P O R T A R I A
O Presidente da Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, no uso das suas atribuições que lhe confere os incisos I, III, XVI, XVII e XVIII do Art. 18, do Estatuto Social da Entidade em vigor, e Considerando a necessidade de gerar normas que regulem o acesso aos Processos de Exclusão de Sócios titulares ou indicados, previstos nos ART. 18, III; art. 7°, IV c/c § 2°, I e II; art. 9°, I e II; art. 10, I, II, § 5°, alínea f e § 6° e 7°.
Considerando a necessidade de estabelecer condutas administrativas necessárias à resolutividade de demandas relacionadas à prestação de serviços realizados pela caixa beneficente.
Considerando que a falta de regulamentação tem ocasionado sobrecarga de trabalhos, assim como, demandas outras, causando situações a mais diversas junto aos nossos colaboradores e prestadores de serviços. Considerando que a administração da Caixa Beneficente tem contemporizado a inadimplência para além do prazo estabelecido, porém, tal situação em persistindo, premia aqueles que, salvo raríssimas exceções, o fazem de forma contumaz, e que, portanto, demonstram não estarem comprometidos com os interesses da entidade.
R E S O L V E
I – Determinar que a partir desta data, 1° de maio de 2020, fica o atraso injustificado por parte dos sócios titulares e indicados por período sucessivo superior a 03 (três) meses, ou, superior a seis meses alternados serão automaticamente suspensos do acesso de quaisquer serviços prestados pela Caixa Beneficente, conforme o previsto no art. 10, inciso II, do Estatuto da CAIXA BENEFICENTE.
II – Que os sócios titulares ou indicados com inadimplência superior a (seis) parcelas sucessivas, após as devidas notificações, e, não havendo justificativas pelo mesmo em adimplir o débito junto a CBPMBM no prazo de 30 (trinta) dias, sejam estes relacionados para fins de exclusão dos quadros de sócios mediante submissão ao Conselho Deliberativo, conforme prevê o art. 10, inciso III, § 1° do Estatuto em Vigor.
III – Os desligamentos decorrentes desta Portaria não acarretam quaisquer ônus à CBPMBM sobre direitos presentes e futuros a serem reivindicados pelos sócios desligados em conformidade com o Art. 10, § 6°, do Estatuto em Vigor. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente da Entidade.
São Luís – MA, 25 de abril de 2020.
Antônio José Pinto Cel QOPM R/R
Presidente da CBPM/BM MA