ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO E INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL.

Aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, com início às 14h:30min, foi realizada a Primeira Reunião do Conselho Fiscal (triênio 2022/2025) da Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, no auditório da CB, com … Ler mais ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO E INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL.

NOTA: AÇÃO MOVIDA PELA CAIXA BENEFICENTE CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO E IPREV.

NOTA: ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AÇÃO MOVIDA PELA CAIXA BENEFICENTE CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO E O IPREV.

Em atenção aos inúmeros e recentes questionamentos acerca da ação movida
pela Caixa Beneficente contra o Estado do Maranhão e o IPREV visando a suspensão e o
cancelamento dos descontos do FEPA para os seus associados policiais militares e
bombeiros militares inativos e pensionistas, questionamentos estes que aumentaram
exponencialmente após a divulgação da notícia de que o STF decidiu que a Lei Federal que
estabelece alíquota de contribuição previdenciária para os militares inativos dos estados é
inconstitucional, passamos a esclarecer o seguinte:


O STF, no dia 27/10/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição
previdenciária do art. 24-C da Lei Federal n°. 13.954/2019.


Ocorre que muitas pessoas confundiram os termos da referida decisão,
acreditando que a Lei que passou a autorizar os descontos do FEPA para os militares
inativos foi considerada inconstitucional.


No entanto, em verdade, a inconstitucionalidade alegada foi quanto à Lei
Federal n°. 13.954/2019, e não quanto à Lei Complementar Estadual n°. 224/2020, que é
a que se aplica ao caso concreto dos militares do Estado do Maranhão.


O grande debate do nosso processo é que a dedução previdenciária em debate
foi realizada com base na Lei Complementar Estadual n°. 224/2020, e não na Lei Federal
n°. 13.954/2019, embora haja similaridade nas redações e nas alíquotas eleitas pelo
Estado do Maranhão e pela União, respectivamente, quanto aos militares estaduais e das
Forças Armadas.

Vale destacar que o plenário do STF reafirmou a competência privativa da União
para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das PMs e CBMs, o que não exclui
a competência legislativa dos estados para fixar alíquotas dos seus próprios militares
inativos e pensionistas; ou seja, o STF disse que os estados podem fixar alíquotas
previdenciárias para seus militares inativos.


Sendo assim, em suma, esclarecemos que a decisão do STF não influencia,
diretamente, o nosso processo, haja vista que os descontos do FEPA não vêm sendo feitos
por força da citada Lei Federal, bem como o nosso processo possui como principal
argumento, dentre outros, o direito adquirido.


No mais, informamos que a ação (Processo n°. 0818554-93.2020.8.10.0001)
encontra-se atualmente tramitando normalmente, aguardando que o IPREV junte aos
autos a sua contestação, pois apenas o Estado do Maranhão apresentou sua defesa por
enquanto. Após isso, nosso corpo jurídico irá se manifestar quanto aos termos da defesa
do IPREV (réplica à contestação) e, em seguida, após o cumprimento de algumas
formalidades processuais, o processo seguirá para o juiz da Vara de Interesses Difusos e
Coletivos proferir a sua sentença.


Por fim, colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos, assim como
deixamos os contatos do escritório Serra e Rodrigues Advogados para maiores detalhes,
informando que o advogado responsável pelo caso é o Dr. Ricardo Mendonça: Telefone:
(98)3275-5061; WhatsApp: (98)98705-0630; E-mail: serraerodriques@gmail.com.

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